Caro(a) Associado(a),
Em decisão ratificada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de maio, foi aprovado o projeto que altera a redação dos arts. 71 e 72 do Regulamento dos Planos PIT/PPCM (REG15.v1).
Os textos versam sobre o montante tido como referência para suspensão da arrecadação das mensalidades dos Planos de Perda de Carteira ou Morte (art. 71) e a carência necessária para que o Beneficiário Conveniado goze do direito de suspensão da arrecadação das mensalidades (art. 72) conforme previsão do art. 71.
Embora caiba destacar que a situação atual dos fundos é favorável, mantendo o compromisso da Diretoria da ASAGOL com uma gestão transparente e responsável diante de um cenário que apresentou aumento repentino na sinistralidade de alguns planos de incapacidade temporária, verificou-se a necessidade do provisionamento das perdas de carteira para o ano de 2016.
A mudança de cenário prontificou a Diretoria a apresentar à Junta Fiscalizadora dos Planos a proposta de alteração na isenção, que com a anuência da Junta foi colocada em votação e aprovada na Assembleia do último dia 12.
Conforme definidas, as novas redações dos arts. 71 e 72 entram em vigor no dia 1º de junho de 2016 e estabelecem:
- Acréscimo de um provisionamento de saldo ao montante equivalente a 5 perdas de carteira presente no texto atual do art. 71 para o cálculo do limite de isenção; - Ajuste na redação do art. 71 visando especificar que o montante ao qual se refere é estabelecido por função e também plano; - Ajuste na redação do art. 72 para especificar que a carência mínima deverá ser cumprida sem prejuízo em caso de eventual alteração de função.
Por fim, cabe ressaltar que a mudança ora aprovada não afeta a mensalidade dos Planos (veja aqui a tabela completa), muito embora seus respectivos valores que entram em vigor a partir de maio de 2016 já reflitam a segunda parcela de 5,5% em consonância com o Dissídio da Categoria, conforme divulgado em dezembro de 2015 e ratificado em fevereiro de 2016.
A seguir disponibilizamos a íntegra dos arts. 71 e 72 em suas versões atuais e nas versões alteradas, a vigorarem a partir do dia 1º de junho de 2016.
- Redação atual:
Art. 71. Caso o montante disponível nos fundos para uma determinada função atinja valor superior a 05 (cinco) perdas de Carteira/morte, ficarão suspensas, temporariamente, as respectivas arrecadações das mensalidades dos Beneficiários Conveniados.
Parágrafo único. A suspensão temporária da arrecadação das mensalidades tornar-se-á sem efeito caso o montante disponível nos fundos atinja valor inferior a 05 (cinco) perdas de carteira/morte, retomando-se imediatamente as arrecadações.
Art. 72. Para fins de suspensão de arrecadação das mensalidades, conforme previsão contida no artigo anterior, o Beneficiário Conveniado deverá ter contribuído com o mínimo de 12 (doze) mensalidades do seu respectivo plano e função.
Parágrafo único. Os Beneficiários Conveniados que se filiarem aos Planos PPCM I/II na condição descrita no artigo 71, deverão efetuar o pagamento de 12 (doze) mensalidades do respectivo plano e função, para que possam ter direito à suspensão das arrecadações.
- Nova redação (entrada em vigor 01/06/2016):
Art. 71. Caso o montante disponível nos fundos para uma determinada função e plano atinja valor superior a 05 (cinco) perdas de carteira/morte, acrescido do correspondente provisionamento de saldo, ficarão suspensas, temporariamente, as respectivas arrecadações das mensalidades dos Beneficiários Conveniados.
Parágrafo Primeiro. O montante correspondente ao valor de provisionamento previsto no caput acima deverá ser calculado pela Interveniente com periodicidade mínima de 01 (um) ano, de acordo com o número médio mensal de Beneficiários Conveniados que estejam em fruição do Plano de Incapacidade Temporária I ou II e sejam, cumulativamente, contribuintes dos Planos de Perda de Carteira ou Morte I ou II, para a respectiva função.
Parágrafo Segundo. O número de indenizações que compõe o valor de provisionamento definido no Parágrafo Primeiro será o resultado do número médio de afastamentos dividido por 5 (cinco), arredondando-se para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo Terceiro. A suspensão temporária da arrecadação das mensalidades tornar-se-á sem efeito caso o montante disponível nos fundos atinja valor inferior ao limite de isenção, correspondente ao montante de 05 (cinco) perdas de carteira/morte, acrescido do valor provisionado correspondente, retomando-se imediatamente as arrecadações.
Art. 72. Para fins de suspensão de arrecadação das mensalidades, conforme previsão contida no artigo anterior, o Beneficiário Conveniado deverá ter contribuído com o mínimo de 12 (doze) mensalidades do seu respectivo plano e função, sem prejuízo de eventual alteração de função.
Parágrafo único. Os Beneficiários Conveniados que se filiarem aos Planos PPCM I/II na condição descrita no artigo 71, deverão efetuar o pagamento de 12 (doze) mensalidades do respectivo plano e função, para que possam ter direito à suspensão das arrecadações. ____________________________________
Caso deseje maiores informações e esclarecimentos, sinta-se à vontade para entrar em contato com a ASAGOL pelo email asagol@asagol.com.br ou pelos telefones 11 2364-1810, 11 5533-4197 ou 11 97691-6599.
Diretoria da ASAGOL
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